A maioria dos brasileiros tem consciência de que existem, na nossa Constituição, direitos que são considerados fundamentais. Sua origem remete à proteção do Princípio da Dignidade Humana, dentre estes está o presente no artigo 5o da carta magna, inciso X, que diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (…)”. Daí veio a Lei de Sigilo Bancário, na forma da Lei Complementar 105 de 2001.
Esta, por sua vez, garante que as instituições financeiras deverão conservar sigilo em suas operações e serviços prestados, além de deixar claro que, em princípio, só pode ocorrer a quebra desse sigilo por meio de decisão judicial em casos de suspeita de ilícitos, que examinam crimes como corrupção, terrorismo e lavagem de dinheiro. O que é dito claramente no artigo 1o, parágrafo 4º desta lei. A exceção está no artigo 6º da mesma regulamentação, a qual autoriza, como já afirmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 601.314/SP), que preenchidos certos requisitos, os fiscos podem requisitar diretamente às instituições financeiras dados sobre movimentações bancárias.
Você pode se perguntar qual o motivo de ser dada tanta importância ao sigilo bancário no país. O que, em minha opinião, não possui uma vertente única de resposta. Porém posso citar o fato de que, informações como nossa renda, o que fazemos com ela, quais são os hábitos de consumo ao longo do tempo, o local em que a armazenamos e para quem a transferimos diz muito sobre quem somos e o que fazemos.
Os dados bancários são como uma base de informações que falam sobre você e registram sua vida, ter acesso livre a esse tipo de material já fere diretamente o direito à intimidade. Mas, como adiantei, não é este o único motivo da necessidade de sigilo bancário ser garantido às pessoas. A proteção contra o fisco de um Estado com grande sede arrecadadora é outro ponto de atenção.
Com pleno acesso e controle sobre nossas transações bancárias, especialmente num formato simplificado, centralizado e digital, elevará muito o poder de tributar o cidadão. Previsões como impostos sobre serviços, sobre doações e circulação de mercadoria possuem restrição em seu alcance pela própria limitação do Estado em operacionalizá-la num formato tradicional de movimentação financeira.
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